Equador já possui regulamentação para a operaçãoón de aeronaves pilotadas conhecidas comoúnmente como um drone ou vocêétecnicamente como RPAS.
Sistema de Aeronave Pilotada Remotamente Los – RPAS e engés, Eles já possuem regulamentos firmes para a operação.ónúmero de drones em território equatoriano.
Anteriormente pudemos conhecer más do Operaçãoónúmero de drones no Equador pt é rápido:
Nesta nova parcela, atualizamos as informaçõesón com base nos regulamentos oficiais publicados em 4 novembro 2020 pela Direcçãoón Geral da Aviaçãoón Civil do Equador – DGAC.
Regulamentos que regulamentam o “OperaçãoóNº de aeronaves pilotadas remotamente (RPAs)”
Arte. 2.- Aplicabilidade.
- (uma) Os requisitos do presente regulamento aplicam-se a:
- (1) operações de aeronaves pilotadas remotamente (RPAs) usado em atividades
civis cujo peso (tempo) máximo na decolagem (MTOW) mar superior a 0.25 Quilogramas e menor ou igual a 150 quilogramas; y, - (2) As pessoas que operam um RPA.
- (b) A operação é proibidaón de m aeronavesás de 150 quilogramas de peso
(tempo) mátirar a chave (MTOW). A AAC reserva-se o direito de emitir licenças especiais com base nas regras deste regulamento., relacionadas a operações com RPAs que, por seu personagemísticas técônico e para sua finalidade de operaçãoón, que são realizados por entidades púentidades públicas ou privadas devidamente reconhecidas ou autorizadas para fins exclusivos de
pesquisaróncienteífica, inovaçãoón e desenvolvimento. - (c) Estas regras não sãoán aplicável para:
- (1) Operaçãoón de aeromodelismo.
- (2) Operaçãoón com RPAs com MTOW inferior a 0.25 quilogramas.
- obos fixos, pipas, foguetes, e aeronaves controladas por rádio e balões grátis
tripulados. - (4) Operações realizadas pelas Forças Armadas, Alfândega e Políciaía Nacional
dentro do áescopo de funções.
- (b) A operação é proibidaón de m aeronavesás de 150 quilogramas de peso
- (1) operações de aeronaves pilotadas remotamente (RPAs) usado em atividades
Arte. 3.- operações recreativas.
As operações dos RPAs para fins exclusivamente em atividades recreativas serão ajustadasán às regras de operaçãoón estabelecido no Cap.ítulo B.
Arte. 4.- Operações de trabalhoéprisioneiros.
Operações de trabalhoéprisioneiros, además para cumprir as regras de funcionamentoón do Caboítulo B e C, Deverão possuir a licença de funcionamento correspondente.ón de acordo com os regulamentos atuais.
Arte. 7.- Operaçãoón negligente o temeraria de aeronaves.
- (uma) A operaçãoón dos RPAs deve ser realizado de forma que não comprometa a segurança das operaçõeséáreas, de pessoas na superfície, de suas propriedades e vida selvagem.
- (b) O operador de um RPA suspendeá imediatamente o voo, a qualquer momento quando a segurança das pessoas, de bens e fauna éé em perigo como resultado desta operaçãoón, ou quando você não puder cumprir todos os requisitos deste capítuloívazamento.
- (c) As operações interrompidas de acordo comúo literal (b) não vou retomarán desde que as condições que geram o perigo sejamén presentes.
Arte. 14.- Operações Espaciaisépreso controlado.
Leste á proibiu a operaçãoón de RPA no espaço aépreso controlado, a menos que haja autorizaçãoón da AAC para a referida operaçãoón.
Arte. 16.- Horas de operaçãoón.
Autorização salvaóespecial n emitido de acordoún Capítulo D deste Regulamento, RPAs sejamán operado nas horas entre o nascer e o pôr do sol; e em condições meteorológicasólógica de voo visual (VMC).
Arte. 17.- Altura mávôo próximo.
A operaçãoón dos RPAs não deve excederá um nadaún momento uma altura de voo de 400 tortas (122 metros) no terreno (AGL).
Arte. 18.- Operações nas cercasíás de um aeróDromo, heliporto, zonas proibidas, Áreas restritas, zonas intangíveis, ááreas sensíveis, camadaégicas e zonas de segurança do Estado.
Os RPAs não sãoán operado:
- (uma) A uma distância igual ou superior a 9 matarómetros (5 NM) do euíácaros ou limites de qualquer aródromo ou zonas de segurança do Estado ou a uma distância igual ou superior a 0.9 matarómetros (0.5 NM) do euíácaros ou limites de qualquer heliporto, quais resultados máé restritivo.
- (b) Em áreas proibidas, Áreas restritas, zonas intangíveis e zonas de segurança do Estado determinadas por lei.
- (c) Num raio de 9 matarómetros (5 NM) de uma zona de incêndio florestal.
- (d) Perto de pessoas ou bens cuja operaçãoón envolver lesãoón dele
privacidade pessoal e familiar. - (e) A uma distância menor que 150 metros (500 pés) de centros de privaçãoón de centros de liberdade ou reabilitaçãoón sociais; exceto a operaçãoón de RPAs do Serviço Nacional de Cuidadosón Abrangente para adultos privados de liberdade e adolescentes infratores (SNAI) que, devido aos seus poderes e às suas próprias atividades de vigilância de segurança na CPL e no CRS, devem realizá-la.
Arte. 25.- Registro.
Todo proprietário de RPA, deve registrar a aeronave na Diretoriaón Geral da Aviaçãoón Civil, de acordo com o seguinte:
- uma) Para serviços para empregoséprisioneiros. – RPA cujo peso (tempo) máhora de decolagem (MTOW) é igual ou maior que 0.5 quilogramas e não superior a 150 quilogramas.
- b) Para atividades recreativas. – RPA cujo peso (tempo) máhora de decolagem (MTOW) é igual ou maior que 2 quilogramas e não superior a 150 quilogramas.
Usar: Os RPAs não contemplados nos literais para) e b) desta seçãoón estão isentos do cumprimento do Registro.
Arte. 26.- Seguros.
- Do 0,25 kg até 25 kg de peso (tempo) máhora de decolagem (MTOW) – USD 3.000,00
Por más de 25 kg até 50 kg de peso (tempo) máhora de decolagem (MTOW) – USD 6.000,00
Por más de 50 kg até 150 kg peso (tempo) máhora de decolagem (MTOW) – USD 12.000,00
Este é um resumo de algumas das artesíburros de regulação, que na sua totalidade pode serífaça neste espaço:
5-DGAC-DGAC-2020-0110-R-Regulamento-de-RPAs